Rui Gomes
Gestão Financeira: E se as contas não forem aprovadas?
Atualizado: 12 de ago. de 2020
A apresentação das contas relativas ao ano transato, em assembleia, para discussão e aprovação é da responsabilidade do administrador do condomínio. As contas deverão ser apresentadas a todos os condóminos e deverão compreender o período de 12 meses do exercício da atividade do administrador. Porém, na eventualidade de o administrador cessar funções antes do referido período de 12 meses, poder-se-á proceder à prestação de contas em período menor.
Contudo, um cenário bastante passível de acontecer é precisamente a apresentação de contas ao condomínio e estas não serem aprovadas pela assembleia. Quais os procedimentos nestas ocasiões? Ora, numa situação de reprovação de contas há que tomar as solicitudes necessárias no sentido de esclarecer falhas, omissões ou incorreções que possam existir, sendo da responsabilidade da assembleia e do próprio administrador, agir em conformidade com as ações definidas para regularizar todas as anomalias identificadas.
Neste contexto, há ainda que considerar outros cenários em que a assembleia poderá não conseguir chegar a acordo para a aprovação de contas ou em caso de não ser possível reunir a assembleia por qualquer falta. De acordo com os termos do artigo 941 do Código do Processo Civil, poderá ser imposta uma ação judicial de apresentação de contas por quem tenha o dever de prestação ou por quem dispõe do direito de exigir essa mesma apresentação de contas. Desta forma, ambas as partes, administrador e condóminos, poderão requisitar a apresentação de contas em cenários em que não foi possível chegar a esse ponto de forma amigável.
A Datarigor – Administração e Gestão de Condomínios, recomenda, porém, que seja sempre que possível seguida a via amigável de forma a evitar a ampliação de eventuais conflitos, deixando o recurso judicial para situações em que não seja de qualquer forma possível alcançar uma resolução conciliadora e satisfatória para todas as partes.