Rui Gomes
Sinistros no Condomínio: Como agir?
A ocorrência de sinistros é sempre uma possibilidade e uma preocupação para condóminos e para o próprio condomínio. Saiba como agir e o que fazer nestas situações.
Na eventualidade de ocorrência de sinistros no condomínio um dos primeiros passos deverá ser reportar a situação. A participação destes casos pode ser feita pela administração, pelos condóminos visados ou, inclusive, por terceiros que tenham sido lesados.
Após a participação do sinistro, o próximo passo deverá ser minimizar, tanto quanto possível, os impactos e danos que possam ter sido causados. Contudo, nestas circunstâncias é fundamental agir em conformidade com as recomendações fornecidas pelas seguradoras no sentido de garantir que todas as normas associadas à sinistralidade são cumpridas. No papel de segurado, há várias condições em ter em conta e que não deve, de forma alguma, ignorar.
Em casos de sinistralidade, não devem ser removidos ou alterados quaisquer vestígios do sinistro sem a devida autorização do segurador e deve ser garantida a vigilância e conservação dos objetos afetados, mantendo e cumprindo todos os dispostos de segurança previstos na legislação em vigor. A comunicação do sinistro à seguradora deve ser feita o mais rapidamente possível, com indicação do dia, hora, causas para o acontecimento, descrição da ocorrência, se possível, bem como uma estimativa do montante dos prejuízos. Todas as informações adicionais relevantes, provas ou documentos devem ser fornecidos à seguradora.
A prova de veracidade dos acontecimentos é da responsabilidade do segurado, daí a importância de ter em consideração todas as condições anteriormente mencionadas.
No entanto, as seguradoras têm também as suas devidas obrigações em casos de sinistralidade. É da sua responsabilidade proceder à investigação e peritagem do sinistro num prazo nunca excedente a 30 dias a contar da data de apuramento de factos. Na eventualidade de validação de todo o processo, a seguradora deverá proceder à indeminização ao segurado de acordo com a anuência prevista no contrato. Se, por qualquer razão não justificada, a seguradora não tiver indemnizado ou reparado os danos no prazo previsto de 30 dias, juros de mora à taxa legal deverão ser adicionados ao montante original de indeminização.
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